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A.3. Classificação final na avaliação ordinária
50. A classificação final na avaliação ordinária será calculada segundo a fórmula (4j+6e)/10=C, em que" j" representa a classificação de júri, "e" representa a classificação de exame e "C" representa a classificação final.
A.4. Consequências de uma classificação final inferior a 10 na avaliação ordinária
51. O ano em que o professor tenha obtido uma classificação inferior a 10 na avaliação ordinária não contará para a progressão na carreira.
52. O presidente do Conselho Pedagógico ou, por delegação, outro membro deste órgão, assessorado por dois professores escolhidos por si e pelo professor em causa, identificará a deficiência ou deficiências na formação e/ou no desempenho que estiverem na origem do mau resultado obtido e definirá um plano de remediação e melhoria que poderá incluir observação de aulas, frequência de cursos ou acções, terapia de comportamento, ou quaisquer outras estratégias que lhe pareçam exequíveis e eficazes.
54. Este plano terá o período de execução tido por adequado pelos seus proponentes. Durante este período, o professor não poderá concorrer às vagas no escalão acima daquele em que se encontra.
53. O órgão de gestão executiva ratificará este plano e nomeará um professor supervisor que, uma vez dotado dos meios necessários, terá a seu cargo garantir e acompanhar a sua execução. O professor supervisor receberá por este trabalho remuneração adequada e/ou dispensa suficiente de outros serviços.
54. Poderá ainda o órgão de gestão executiva recorrer para este efeito, como complemento ou como alternativa, aos serviços de entidades exteriores à escola.
55. Se os custos financeiros do plano de recuperação forem demasiado onerosos para a escola, poderá ser exigida ao professor em causa uma comparticipação, que não excederá o menor destes dois valores:
a) 30% do vencimento líquido do professor durante o período de execução;
b) 75% do custo total do plano.
56. No fim do período de execução do plano, o professor será sujeito a uma avaliação extraordinária obrigatória.
57. Esta avaliação extraordinária pode ser antecipada a pedido do interessado.
B. Do processo de avaliação extraordinária obrigatória
58. A avaliação extraordinária obrigatória decorrerá nos termos da avaliação ordinária, com as seguintes modificações:
a) ao júri de avaliação será acrescentado o professor supervisor do plano de remediação e melhoria, que dará conta dos resultados obtidos e intervirá na votação.
b) o professor supervisor atribuirá uma classificação, que contribuirá para o cálculo da classificação final segundo esta fórmula: (3r+4e+3j)/10=C, em que "r" representa a classificação atribuída pelo professor supervisor, "e" a classificação de exame, "j" a classificação atribuída pelo júri e "C" a classificação final da avaliação extraordinária obrigatória.
59. Da primeira vez que um professor tenha classificação inferior a 10 na avaliação extraordinária obrigatória, regredirá de escalão.
60. Da segunda vez que o professor tenha classificação inferior a 10 nesta avaliação, será demitido das funções de professor e colocado nas listas de disponibilidade da Função Pública.
C. Do processo de avaliação extraordinária a pedido
61. Esta avaliação pode ser requerida a qualquer momento por qualquer professor a fim de concorrer às vagas existentes no escalão imediatamente superior àquele em que se encontra.
62. Serão elementos desta avaliação:
a) a média das classificações obtidas em sede de avaliação ordinária durante toda a carreira do professor até ao ano anterior;
b) a classificação num exame sobre a matéria que lecciona, constituído por prova escrita e prova oral pública;
c) a classificação obtida num exame sobre a didáctica da disciplina que lecciona, constituído por prova escrita e prova oral pública;
d) a classificação obtida na defesa pública de um trabalho original sobre política educativa, com extensão não superior ao conteúdo de 20 páginas de formato A4, em que se identifiquem problemas sistémicos e se proponham soluções fundamentadas. Entre os critérios de avaliação deste trabalho contar-se-ão o rigor científico, o carácter inovador, a capacidade crítica e a originalidade.
e) a classificação obtida na sequência da observação de três aulas por especialistas da Inspecção Geral da Educação.
63. A realização dos dois exames referidos e a apreciação do trabalho escrito competirão a uma ou mais entidades idóneas exteriores à escola ou agrupamento, que serão designadas pela DRE. No caso de uma entidade avaliadora ter a seu cargo mais que um elemento de avaliação, constituirá júris diferentes para cada exame e para a apreciação do trabalho escrito.
64. Uma entidade avaliadora pode ser recusada pelo avaliado com fundamento em divergências teóricas entre os consensos nela vigentes e as suas próprias opiniões publicadas.
65. Perante a recusa pelo avaliando de uma entidade avaliadora, competirá à DRE verificar se as divergências teóricas alegadas são susceptíveis de dar lugar a um enviesamento na avaliação. Desta verificação resultará a manutenção da entidade avaliadora anteriormente designada ou a designação de outra.
66. O cálculo da classificação final da avaliação a pedido competirá a um júri constituído no âmbito da escola, que aplicará a seguinte fórmula: (30a+20b+15c+15d+20e)/100=C, em que "a" representará a média das classificações ordinárias anteriores, "b" a classificação obtida no exame sobre a matéria leccionada, "c" a classificação obtida no exame em didáctica, "d" a classificação atribuída na defesa do trabalho escrito, "e" a classificação atribuída às aulas observadas e "C" a classificação final.
66. Desta classificação não caberá recurso, a não ser fundamentado em erro de cálculo da classificação final. Este recurso será dirigido à direcção da escola e objecto de decisão expedita.
67. No ano lectivo em que o professor seja submetido a avaliação extraordinária a pedido, ficará dispensado da avaliação ordinária.
68. A classificação final da avaliação extraordinária a pedido manter-se-á válida, para efeitos de preenchimento de vagas no escalão imediatamente superior, pelo período de 3 anos.
69. Entre dois pedidos de avaliação extraordinária terão que decorrer pelo menos dois anos.